“O próprio modelo produtivo da ré assenta-se sobre o desenvolvimento contínuo de algoritmos, processamento maciço de dados, engenharia

A Justiça do Trabalho reconheceu que a Uber do Brasil inovação é, em sua essência, uma companhia de inovação da Informação e determinou o enquadramento de seus empregados que atuam no Estado de São Paulo na categoria profissional representada pelo Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em inovação da Informação de São Paulo). A decisão foi proferida pela magistrada do Trabalho titular Marcele Carine dos Praseres Soares, da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo. companhia terá de aplicar as Convenções Coletivas de Trabalho negociadas pelo Sindpd-SP. Cabe recurso.
Na prática, a sentença alcança direitos como jornada semanal de 40 horas, horas extras com adicionais convencionais, adicional noturno, pisos salariais, reajustes, auxílio-refeição e alimentação, benefícios previstos nas CCTs e possui efeito retroativo a cinco anos. A companhia igualmente foi condenada à abertura de negociação de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Ao analisar a atividade efetivamente desenvolvida pela companhia, a magistrada afirma, em sua decisão, que “a prova documental e a realidade fática delineada no processo revelam que a reclamada é, em sua essência nuclear e operacional, uma autêntica companhia de inovação da informação.” Para a magistrada do Trabalho. a inovação não é apenas um instrumento utilizado pela companhia, mas parte essencial de sua própria atividade. A sentença destaca que a operação da companhia é baseada no desenvolvimento de processos exclusivos da categoria de TI.
“O próprio modelo produtivo da ré assenta-se sobre o desenvolvimento contínuo de algoritmos, processamento maciço de dados, engenharia de software e inteligência computacional. A companhia não explora serviços físicos de transporte e não possui veículos, armazéns ou frotas, atuando pela criação e gestão de sistemas complexos de inovação que integram oferta e demanda em tempo real”, afirma trecho da sentença.
Contradição sobre atividade da Uber
Outro aspecto da decisão afirma respeito à própria forma como a companhia apresenta sua atividade em diferentes discussões jurídicas. A sentença registra que a companhia sustenta perante o Judiciário sua natureza tecnológica quando pretende afastar sua caracterização como transportadora. Por outro lado, adota entendimento diferente quando está em discussão o cumprimento das normas coletivas específicas da categoria de TI:
“Por outro lado, opera no caso o princípio da primazia da realidade e o postulado da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório. A demandada sustenta de forma uniforme perante os órgãos jurisdicionais que ostenta a natureza de companhia de inovação da informação e desenvolvimento de software para rechaçar a natureza de transportadora.



